Artigo 191
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Art. 191. Não corre a prescrição qüinqüenal nos casos de arrecadação do impôsto na fonte e nos de que tratam o art. 23 e seus parágrafos. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154 artigo 7º parágrafo único e art. 14).
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
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