Artigo 33
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real. (Lei nº 2.354, art. 3º).
§ 2º A opção é irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita. (Decreto-lei número 5.844).
§ 3º As sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja a receita bruta não fôr superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo. (Lei nº 2.354, art. 16).
Conteudo atualizado em 21/05/2021