Artigo 37
a) as despesas relacionadas com a atividade explorada realizadas no decurso do ano social e necessária à percepção de lucro bruto e à manutenção da fonte produtora (Decreto-lei nº 5.844);
b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades (Decreto-lei nº 5.844);
c) as cotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação do dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio (Decreto-lei nº 5.844);
d) as cotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e duração das mesmas (Decreto-lei nº 5.844);
e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das cotas que, nos anos anteriores tenham sido deduzidas para atender a sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída, na receita, qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material (Lei nº 2.354, art. 17);
f) as cotas para constituição de fundos de exaustão ou esgotamento de capitais invertidas na exploração de minas, jazidas e florestas desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos (Decreto-lei nº 5.844);
g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país (Lei número 154, art. 1º).
h) as quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações.-- (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 1º Além dessas deduções serão permitidas as seguintes (Decreto-lei nº 5.844):
a) quanto às sociedades de capitalização e as de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;
b) quanto aos concessionários de serviço de utilidade pública, as cotas destinadas à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.
c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, das despesas efetuadas. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as cotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro (Lei nº 154, art. 16).
§ 4º O montante da reavaliação dos bens não será computado, em tempo algum, para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas neste artigo ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade, permanentemente, o valor correspondente à reavaliação (Lei nº 2.862, art. 5º, § 1º).
§ 5º As importâncias mencionadas na alínea " h " dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados, no decurso de cada exercício, a título de indenização. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)