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Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 37



Art. 37. Constitui o lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções (Decreto-lei número 5.844):        (Vide Lei nº 3.470, de 1958)

a) as despesas relacionadas com a atividade explorada realizadas no decurso do ano social e necessária à percepção de lucro bruto e à manutenção da fonte produtora (Decreto-lei nº 5.844);

b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades (Decreto-lei nº 5.844);

c) as cotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação do dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio (Decreto-lei nº 5.844);

d) as cotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e duração das mesmas (Decreto-lei nº 5.844);

e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das cotas que, nos anos anteriores tenham sido deduzidas para atender a sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída, na receita, qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material (Lei nº 2.354, art. 17);

f) as cotas para constituição de fundos de exaustão ou esgotamento de capitais invertidas na exploração de minas, jazidas e florestas desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos (Decreto-lei nº 5.844);

g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país (Lei número 154, art. 1º).

h) as quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações.--     (Incluído  pela Lei nº 3.470, de 1959)

§ 1º Além dessas deduções serão permitidas as seguintes (Decreto-lei nº 5.844):

a) quanto às sociedades de capitalização e as de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;

b) quanto aos concessionários de serviço de utilidade pública, as cotas destinadas à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.

c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, das despesas efetuadas.      (Incluído  pela Lei nº 3.470, de 1959)

§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as cotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país (Decreto-lei nº 5.844).

§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro (Lei nº 154, art. 16).

§ 4º O montante da reavaliação dos bens não será computado, em tempo algum, para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas neste artigo ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade, permanentemente, o valor correspondente à reavaliação (Lei nº 2.862, art. 5º, § 1º).

        § 5º As importâncias mencionadas na alínea " h " dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados, no decurso de cada exercício, a título de indenização.       (Incluído  pela Lei nº 3.470, de 1959)

        § 6º As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra " h " dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.       (Incluído  pela Lei nº 3.470, de 1959)

        § 7º O limite máximo do saldo da reserva prevista na alínea " h " dêste artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano.       (Incluído  pela Lei nº 3.470, de 1959)


Conteudo atualizado em 21/05/2021