Artigo 3
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Art. 3º O Serviço de Economia Rural é autorizado a solicitar, diretamente, às administrações ou superintendências dos portos de escoamento normal de exportação, uma pequena área necessária à abertura ou pesagem dos volumes de exportação, verificação do tipo ou qualidade e tiragem de amostras em mútua colaboração com os delegados do Banco do Brasil S. A. e autoridades aduaneiras.
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