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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 11



Art. 11. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento.

§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:

a) – a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;

b) – as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já, tributada em poder do espólio:

c) – as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada, e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.

§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a) – o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por mortivo do segurado;

b) – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

c) – os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

d) – o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário;

e) – as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho; (Lei nº 154);

f) – as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, (Lei nº 154).

§ 3º Nos casos das alíneas a, b, c, e e f do § 2º, dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos. (Lei nº 154).

CAPÍTULO IV

Das deduções cedulares


Conteudo atualizado em 21/05/2021