Artigo 11
§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:
a) – a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;
b) – as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já, tributada em poder do espólio:
c) – as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada, e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.
§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) – o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por mortivo do segurado;
b) – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
c) – os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
d) – o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário;
e) – as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho; (Lei nº 154);
f) – as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, (Lei nº 154).
§ 3º Nos casos das alíneas a, b, c, e e f do § 2º, dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos. (Lei nº 154).
Das deduções cedulares