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| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.145, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Revogado pelo Decreto nº 9.574, de 2018 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei n º 12.853, de 14 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1 º O Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5ºAs associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor daLei nº12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1ºdo art. 3ºao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018.” (NR)“Art. 28. ....................................................................
...................................................................................
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
...................................................................................
VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais;
VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários;
IX - um representante do Ministério Público Federal;
X - um representante da Câmara dos Deputados; e
XI - um representante do Senado Federal.
..................................................................................
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.......................................................................” (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017 e retificado em 30.8.2017 .
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Conteudo atualizado em 17/04/2024