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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 7
I - um do Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Ecoturismo;
II - um do Ministério do Turismo; e
III - um do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 5º O membro do Conselho Fiscal de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 6º O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Fiscal, nas seguintes hipóteses:
I - condenação em processo administrativo disciplinar;
II - procedimento incompatível com o decoro administrativo;
III - omissão de dever previsto em norma estatutária;
IV - condenação judicial transitada em julgado; e
V - ausência, sem justificativa, a:
a) três reuniões ordinárias consecutivas; ou
b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.
§ 7º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.