- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 8
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e
II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de um de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I - informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora; e
II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.







