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Artigo 3
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se não onerosa a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com capacidade nominal equivalente de carga e de tração.
§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT disciplinará a reversão dos bens móveis que se dará ao final da vigência dos contratos de parceria.
§ 3º No prazo e na forma estabelecidos pela ANTT, o concessionário apresentará a relação atualizada dos bens móveis que lhe tenham sido arrendados.
§ 4º Aprovada a relação de bens móveis de que trata o § 3º pela ANTT, será feita a transferência definitiva dos referidos bens.
§ 5º Caberá ao concessionário gerir, substituir, dispor ou se desfazer dos bens móveis a ele transferidos, observadas as condições relativas à capacidade de transporte do material rodante.








