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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 2
I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
II - voar sem plano de voo aprovado;
III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo as informações necessárias à sua identificação;
IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VI - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado ou em áreas restritas ou proibidas, conforme estabelecido pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VII - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIII - voar sob falsa identidade;
IX - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
X - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XI - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XII - estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou
XIV - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.








