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Artigo 3
§ 1º As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por meio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2º As medidas de intervenção serão executadas após as medidas de que trata o § 1º e consistirão na determinação de modificação de rota à aeronave suspeita, com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.
§ 3º As medidas de que trata o § 2º serão executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.
§ 4º As medidas de persuasão serão executadas após as medidas de que trata o § 2º e consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5º Na hipótese de ingresso de aeronave na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS, independentemente da realização das medidas coercitivas, a aeronave será classificada como hostil, nos termos do disposto no art. 4º .








