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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 26/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal retransmitirá os sinais provenientes de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, na modalidade comercial ou educativa ou explorada diretamente pela União.
Parágrafo único. É vedada à entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal retransmitir a mesma programação básica veiculada pela emissora geradora ou retransmitida na localidade de outorga.