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Art. 5º do Decreto nº 9.884/2019




Decretos - Decreto nº 9.884, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.884, de 27. 6.2019




Artigo 5



Art. 5º  A Junta de Execução Orçamentária é integrada pela Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, composta pelo:

I - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que a coordenará;

I - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

II - Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

III - Secretário de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

III - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

IV - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

V - Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

V - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

VI - Subchefe de Articulação de Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

VI - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e

VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.435, de 2020)

VII - Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

VIII - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.990, de 2019)

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.435, de 2020)

VIII - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

IX - Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.    (Incluído pelo Decreto nº 10.435, de 2020)

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

X - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.     (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

§ 1º  O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º  O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)    Vigência

§ 2º  A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá em caráter ordinário mensalmente, com datas compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 2º.

§ 2º  A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá sempre que determinada pela Junta de Execução Orçamentária ou quando convocada por seu Coordenador.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)

§ 3º  Compete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:

I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados à Junta de Execução Orçamentária;

I - manifestar-se sobre assuntos a serem apreciados pela Junta de Execução Orçamentária, observado o disposto no § 2º;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)

II - subsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e

III - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.


Conteudo atualizado em 20/11/2025