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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 5
I - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que a coordenará;
I - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
II - Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
III - Secretário de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
III - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IV - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
V - Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
V - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VI - Subchefe de Articulação de Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
VI - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.435, de 2020)
VII - Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VIII - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.990, de 2019)
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.435, de 2020)
VIII - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IX - Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.435, de 2020)
IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
X - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
§ 1º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
§ 2º A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá em caráter ordinário mensalmente, com datas compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 2º A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá sempre que determinada pela Junta de Execução Orçamentária ou quando convocada por seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)
§ 3º Compete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:
I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados à Junta de Execução Orçamentária;
I - manifestar-se sobre assuntos a serem apreciados pela Junta de Execução Orçamentária, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)
II - subsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e
III - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.







