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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 09/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo comitê técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética após procedimento de consulta pública.
§ 1º A consulta pública deverá ser realizada pelo período mínimo de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 2º O edital de consulta pública deverá conter o objetivo, as regras e os prazos para o recebimento das contribuições e das manifestações por meio eletrônico.