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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 09/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia deverá conter, no mínimo:
I - as normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética;
II - a indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios a que se refere o inciso I;
III - o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implementado;
IV - os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e
V - o prazo estabelecido para o início de sua vigência.








