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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 1
“Art. 1º ....................................................................................................
Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.” (NR)
“Art. 4º ...................................................................................................
.....................................................................................................................
II -ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
III -compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I -Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b) Agência Brasileira de Inteligência;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022).....................................................................................................................
IV -Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
V -Ministério da Justiça e Segurança Pública:(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a) Polícia Federal;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b) Polícia Rodoviária Federal;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
d) Secretaria de Operações Integradas; e(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022).....................................................................................................................
§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)§ 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºO Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)§ 6º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 6º ...................................................................................................
.....................................................................................................................
V -supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022).....................................................................................................................
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR)








