MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 9.798, de 22. 5.2019 - Decreto nº 9.798, de 22. 5.2019




Artigo 2



Art.  O COFIG terá a seguinte composição:

I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

b) Ministério da Defesa;   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

c) Ministério das Relações Exteriores;   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 1º  O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado.   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 2º  O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Cada membro do COFIG terá direito a um voto.

§ 4º   Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.

§ 5º  Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.

§ 6º  As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.

§ 7º  Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 8º  O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.

§ 9º  Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.

§ 10.  A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG.   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 11.  As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 12.  O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.

§ 13.  Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

 
Conteudo atualizado em 25/04/2024