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Art. 25 do Decreto nº 9.794/2019




Decretos - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019 - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019




Artigo 25



Art. 25.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 

Art. 25.  O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 25.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Revogações


Conteudo atualizado em 17/09/2023