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Art. 8º do Decreto nº 9.794/2019




Decretos - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019 - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019




Artigo 8



Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica e de consultores jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. 

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica, de consultores jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.      (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

Submissão à Controladoria-Geral da União


Conteudo atualizado em 17/09/2023