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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 114
Art. 114. À Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 114. À Subsecretaria da Indústria compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I - atuar de forma articulada e coordenada com as demais Subsecretarias, para apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;
I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos setores produtivos, em nível setorial e regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;
II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em nível setorial e regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
a) executores de programas na área governamental; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
b) entidades representativas: (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
1. do setor produtivo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade;
III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade do setor produtivo, em nível setorial e regional, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - implementar estratégia de análise, monitoramento e avaliação das suas ações, além de realizar o seu planejamento estratégico;
V - formular propostas e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais relacionados com a sua área de competência;
VI - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria;
VII - promover políticas públicas para o uso de energias renováveis na indústria e buscar o desenvolvimento sustentável e a eficiência energética; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários e submetê-las às instâncias deliberativas;
VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ;
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019;
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pela legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
X - subsidiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991 ;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 2019;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei n º 8.248, de 1991 ;
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 2019;
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 ;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e pela legislação aplicável;
XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei nº 13.755, de 2018 , e na legislação aplicável; e
XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei nº 13.755, de 2018, e na legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 .
XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e pela legislação aplicável;
XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; e
XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XIX - analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
Art. 114-A. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
II - analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre: (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
a) executores de programas da área governamental; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
b) entidades representativas: (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
1. do setor empresarial; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VI - subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IX - elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XII - coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XIV - formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
Art. 114-B. À Subsecretaria de Economia Verde compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à: (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
a) promoção da biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
b) conservação dos recursos naturais; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
d) transição para uma economia de baixo carbono; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
II - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
III - propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IV - contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
V - elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VI - articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VIII - representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência








