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Artigo 119
Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011 , no âmbito da administração pública federal;
I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento Econômico dispostas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;
III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
V - acompanhar o impacto concorrencial da política de comércio exterior;
V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - propor, apoiar, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios; e
c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;
VIII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;
IX - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;
X - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;
XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.
XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XIII - exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, observada a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Parágrafo único. A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.
Parágrafo único. A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência








