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Art. 120 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 120



Art. 120.  À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, resguardadas as competências da Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços, compete:

Art. 120.  À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei nº 12.529, de 2011 , e, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas;

b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) representar ao órgão competente quando identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011 ;

e) sugerir a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;

f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e

g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos, por meio da elaboração de estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

VI - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;

VII - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

VIII - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e

IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.

X - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, indústrias de rede e de saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros, de indústrias de rede e de saúde;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros e de capitais, de indústrias de rede e de saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011 :

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência no exercício das competências estabelecidas na alínea “f” do inciso I e no inciso VI, ambos do caput , poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.


Conteudo atualizado em 08/05/2023