MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 122 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 122



Art. 122.  À Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços compete:    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à inovação e à competitividade em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - promover a competitividade, a produtividade e a inovação dos serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - analisar a evolução dos mercados nas matérias de sua competência, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos.    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde.    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023