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Art. 123 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 123



Art. 123.  À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado, a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e habilitação ao seguro-desemprego;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - promover estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - editar normas no âmbito de sua área de competência.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023