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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 124
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;
II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; e
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - propor, promover e articular iniciativas voltadas a qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência








