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Art. 140 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 140



Art. 140.  Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

Art. 140.  Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas para:

I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes e normas para:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;

a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

b) estrutura remuneratória;

b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com o Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

c) desenvolvimento profissional; e

c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

d) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração pública federal;

d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação de cargos efetivos, reestruturação, organização, enquadramento, classificação e reclassificação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição de estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos, desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos federais e gestão de desempenho individual;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito do Sipec;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - propor e monitorar indicadores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em relação à organização e à remuneração de cargos, de planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; e

VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento.

VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas “h”, “i” e “j”, do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023