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Artigo 2
..........................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................
a) Subchefia de Ação Governamental;
..................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 12. À Subchefia de Ação Governamental compete:
..................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 13. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Ação Governamental, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.678, de 2019 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto .







