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Artigo 7
...........................................................................................................................................
II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;
III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.” (NR)
“Art. 9º ........................................................................................................................
I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais.” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República.” (NR)
“ Art. 12. À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:
...................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 13. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
...................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 18. À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;
II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;
IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e
VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.” (NR)
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.980, de 2019) (Vigência)
“Art. 2º ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................
1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Departamento de Gestão Intergovernamental;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;
VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e
VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 28/05/2021







