MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 9.696/2019




Decretos - Decreto nº 9.696, de 30. 1.2019 - Decreto nº 9.696, de 30. 1.2019




Artigo 7



Art. 7º  .......................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;

III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.” (NR)

“Art. 9º  ........................................................................................................................

I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública;

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  ......................................................................................................................

............................................................................................................................................

III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais.” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................................

............................................................................................................................................

III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República.” (NR)

“ Art. 12. À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

...................................................................................................................................” (NR)

“ Art. 13. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:

...................................................................................................................................” (NR)

“ Art. 18. À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;

II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;

IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;

V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;

VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e

VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.” (NR)

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Revogado pelo Decreto nº 9.980, de 2019)         (Vigência)

“Art. 2º  ........................................................................................................................

............................................................................................................................................

II - ................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................

1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e

2. Departamento de Gestão Intergovernamental;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º ..........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.” (NR)

“Art. 7º  ..........................................................................................................................

..............................................................................................................................................

V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;

VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e

VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 28/05/2021