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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 03/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre funcionará pelo prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, admitidas prorrogações sucessivas por iguais períodos, enquanto forem necessárias as ações de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre elaborará relatório final, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento de suas atividades, que será encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.








