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Artigo 3
Parágrafo único. Ficam extintos treze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
I - dez FCPE 101.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
II - três FCPE 101.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
III - três FCPE 101.2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
IV - uma FCPE 102.4; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
V - duas FCPE 102.3. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Parágrafo único. Ficam extintos dezenove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)








