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Artigo 4
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos e funções:
a) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e da Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;
b) da Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, da Coordenação-Geral de Registro Sindical e da Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e
c) da Junta Comercial do Distrito Federal, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, que não tenham correspondência direta com os cargos em comissão e com as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 4º-A Até a edição do ato do Poder Executivo federal a que se refere o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 861, de 4 de dezembro de 2018, ou até 1º de março de 2019, a Junta Comercial do Distrito Federal: (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; e (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
II - integrará o Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)








