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Art. 4º do Decreto nº 9.679/2019




Decretos - Decreto nº 9.679, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.679, de 2 .1.2019




Artigo 4



Art. 4º  Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos cargos e funções:

a) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e da Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;

b) da Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, da Coordenação-Geral de Registro Sindical e da Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e

c) da Junta Comercial do Distrito Federal, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, que não tenham correspondência direta com os cargos em comissão e com as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia ficam automaticamente exonerados ou dispensados.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 4º-A  Até a edição do ato do Poder Executivo federal a que se refere o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 861, de 4 de dezembro de 2018, ou até 1º de março de 2019, a Junta Comercial do Distrito Federal:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

II - integrará o Ministério da Economia.                      (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)


Conteudo atualizado em 19/12/2021