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Art. 18 do Decreto nº 9.678/2019




Decretos - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019




Artigo 18



Art. 18.   Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências;

II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar, em articulação com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal, a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional; e

V - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

Art. 18. À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e                   (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/04/2024