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Art. 28 do Decreto nº 9.676/2019




Decretos - Decreto nº 9.676, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.676, de 2 .1.2019




Artigo 28



Art. 28.  Ao Departamento de Transporte Ferroviário compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;

II - propor e acompanhar a política e os planos de outorgas e regulatórias do setor de transporte ferroviário;

III - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;

IV - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;

V - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando o planejamento e a gestão no setor de transporte ferroviário;

VI - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

VII - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da VALEC e do DNIT;

VIII - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

IX - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fim de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e

X - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.


Conteudo atualizado em 21/05/2021