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Artigo 4
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Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V , nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: treze DAS-4, nove DAS-2 e trinta e cinco DAS-1 em quatro DAS-5 e trinta e seis DAS-3.
Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V , nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: treze DAS-4, oito DAS-2 e trinta e oito DAS-1 em quatro DAS-5 e trinta e sete DAS-3. (Redação dada pelo Decreto nº 9.684, de 2019)