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Decretos - 9.096, de 18 .7.2017 - 9.096, de 18 .7.2017




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.096, DE 18 DE JULHO DE 2017

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública, firmado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública foi firmado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 151, de 15 de dezembro de 2016; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de fevereiro de 2017, nos termos de seu Artigo 7º ;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública, firmado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2017.

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai,

doravante denominados “Partes”,

Considerando que a segurança pública é elemento inerente ao fortalecimento dos regimes democráticos que vigoram nos dois países;

Considerando que a segurança pública é também aspecto de interesse permanente das populações do Brasil e do Uruguai;

Tendo presente que o Brasil e o Uruguai são partes contratantes da Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 2000;

Determinados a estreitar o intercâmbio de informações e a cooperação bilateral para contribuir à promoção da segurança pública nos dois países,

Firmam o presente Acordo.

Artigo I

As Partes acordam desenvolver a cooperação bilateral em segurança pública prioritariamente nas seguintes áreas:

a)segurança preventiva;

b)modernização e capacitação das instituições policiais;

c)sistema penitenciário; e

d)combate aos crimes transnacionais e controle de fronteiras.

Artigo II

No plano da segurança preventiva, e mediante o intercâmbio de experiências, as Partes atuarão na formação de polícias comunitárias, na recuperação de jovens infratores, na implantação de políticas públicas transversais em áreas de risco, com a criação de “territórios da paz”, entre outras iniciativas de cooperação que vierem a decidir conjuntamente.

Artigo III

As Partes intensificarão os esforços conjuntos para modernização dos sistemas e maior capacitação das forças policiais, apoiando o trabalho das escolas e academias nacionais de polícia, por meio da oferta recíproca de ações de capacitação e buscando maior sofisticação tecnológica dos equipamentos usados pelas instituições policiais, com o aperfeiçoamento do setor de inteligência policial e o fornecimento de bens e serviços por empresas dos dois países.

Artigo IV

As Partes estimularão, em relação ao sistema penitenciário, o intercâmbio de experiências visando a sua modernização operacional, aos programas de tratamento dirigidos a melhorar a eficácia na recuperação e reinserção social dos detentos, e aos modelos de prevenção e tratamento de detentos enfermos, incluídos os portadores de tuberculose e de HIV-AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo V

As Partes, no que tange ao controle de fronteiras e ao combate aos crimes transnacionais, planejarão e implementarão ações policiais de interesse comum, tais como o intercâmbio de informações e dados de inteligência policial, troca de experiências, intercâmbio de oficiais de enlace, realização de investigações policiais e operações ostensivas conjuntas. Para tanto, estabelecerão uma instância conjunta de coordenação e de inteligência policial, a ser integrada, pelo Brasil, por representantes da Polícia Federal, e, pelo Uruguai, por representantes da Polícia Nacional do Uruguai.

Artigo VI

Para a consecução dos objetivos de cooperação a que se propõem no presente Acordo, as Partes farão uso das ferramentas e instrumentos legais de que dispõem, incrementarão o melhor intercâmbio de informações e experiências na área de inteligência, intensificarão o uso do Mandado MERCOSUL de Captura, quando o respectivo acordo entrar em vigor, e propiciarão a regularização e registro da situação migratória das populações fronteiriças, tendo em conta a Decisão 64/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, pela qual ficou estabelecido o objetivo de conformar progressivamente o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL.

Artigo VII

O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação de que foram cumpridos os requisitos internos para sua vigência e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, sobre sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
José Eduardo Cardozo
Ministro da Justiça

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI

_____________________________
Eduardo Bonomi
Ministro do Interior do Uruguai

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Conteudo atualizado em 17/12/2023