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| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.050, DE 12 DE MAIO DE 2017
Vigência Revogado pelo nº Decreto nº 9.058, de 2017 (Vigência) Texto para impressão
| Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1 º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
VIII - de Serviços Gerais - SISG.
Art. 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.
§ 1º Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 , é o constante do Anexo II .
Art. 3º A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:
I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade da atividade desempenhada;
III - impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida e requerida; e
V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1º Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.
Art. 4º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os órgãos setoriais, seccionais e correlatos que os integram deverá respeitar os limites globais estabelecidos no Anexo I para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelo titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.
Art. 5º Os atos de concessão de GSISTE deverão identificar o Sistema ao qual a GSISTE pertence.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo do Anexo II .
Art. 6º Ficam transformadas vinte e quatro GSISTE de nível superior e sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar em cinquenta e cinco GSISTE de nível intermediário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008 .
Brasília, 12 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2017
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS E CORRELATOS
SISTEMAS | NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL INTERMEDIÁRIO | NÍVEL AUXILIAR | TOTAL |
SERVIÇOS GERAIS - SISG | 932 | 412 | 151 | 1.495 |
PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC | 573 | 355 | 49 | 977 |
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL | 226 | 175 | 24 | 425 |
INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG | 53 | 39 | 0 | 92 |
CONTABILIDADE FEDERAL | 229 | 93 | 22 | 344 |
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL | 209 | 53 | 39 | 301 |
CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL | 164 | 141 | 3 | 308 |
GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA | 270 | 363 | 12 | 645 |
TOTAL | 2.656 | 1.631 | 300 | 4.587 |
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO
E NA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL INTERMEDIÁRIO | NÍVEL AUXILIAR | TOTAL |
16 | 11 | 4 | 31 |
*
Conteudo atualizado em 28/11/2021