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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 11.127, DE 8 DE JULHO DE 2022
| Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições;
.....................................................................................................................
XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 33. A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.” (NR)
“Art. 37. As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:
I - advertidas;
II - suspensas; ou
III - descredenciadas.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.521, de 2020:
I - o inciso IX do caput do art. 27; e
II - o parágrafo único do art. 33.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2022
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Conteudo atualizado em 16/03/2025








