MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 11.127/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.127, DE 8 DE JULHO DE 2022 - Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.




Artigo 3



Art. 33.  A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.” (NR)

“Art. 37.  As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:

I - advertidas;

II - suspensas; ou

III - descredenciadas.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.521, de 2020:

I - o inciso IX do caput do art. 27; e

II - o parágrafo único do art. 33.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2022

 *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/05/2023