MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.346, de 13.11.2014 - 8.346, de 13.11.2014 Publicado no DOU de 14.11.2014 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal, firmado em Rabat, em 25 de junho de 2008.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.346, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal, firmado em Rabat, em 25 de junho de 2008.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos firmaram, em Rabat, em 25 de junho de 2008, o Acordo na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 277, de 19 de maio de 2010; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de setembro de 2011, nos termos de seu Artigo 15;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal, firmado em Rabat, em 25 de junho de 2008, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. O Acordo a que se refere o caput será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos

José Gerardo Fontelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO MARROCOS NA ÁREA DE SAÚDE ANIMAL E DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino do Marrocos

(doravante denominados “Partes”),

Impulsionados pela vontade de desenvolver a cooperação econômica e comercial entre os dois países;

Desejosos de cooperar em matéria de saúde animal, inspeção sanitária de animais e de produtos de origem animal, bem como de harmonizar seus métodos de análise laboratorial com vistas a facilitar o comércio de animais e de produtos animais, tendo como referência o Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio – SPS/OMC, de 1 de janeiro de 1995,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Principais termos técnicos utilizados para fins do presente Acordo:

a) animais: os animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína; os animais do gênero camelus ; aqueles das espécies eqüina e asinina e seus cruzamentos; os animais de criação de subsistência; os animais selvagens; caças de pêlo e de pena; abelhas; bicho da seda; animais de companhia e animais de laboratório;

b) produto comestível animal: as carnes e seus derivados, especificamente aqueles obtidos diretamente da carcaça para fins de consumo humano;

c) produtos de origem animal:

i) produtos comestíveis elaborados a partir de animais, em seu estado natural ou transformados;

ii) produtos comestíveis animais destinados ao consumo após preparação, tratamento, transformação, sejam estes produtos adicionados ou não de outros produtos comestíveis animais;

iii) produtos de origem animal destinados à alimentação dos animais e à indústria de sub-produtos animais;

d) material de multiplicação animal: os espermas e embriões criopreservados e todos os outros produtos biológicos destinados à multiplicação animal;

e) produtos do mar e de água doce: peixes, moluscos, crustáceos, rãs e todos os outros produtos vivos, frescos, congelados ou após conservação ou transformação.

Artigo 2

As Partes trocarão informações relativas à saúde animal, à organização e às atribuições de seus serviços de inspeção veterinária, particularmente aqueles encarregados do controle sanitário veterinário referente à importação e exportação de animais e de seus produtos.

Artigo 3

1. Os serviços veterinários das Partes comunicarão, por via eletrônica, fax ou qualquer outro meio seguro e rápido, a ocorrência em seu território de todo foco de doenças infecciosas notificáveis à Organização Mundial de Saúde Animal (doravante denominada “OIE”), fornecendo detalhes precisos sobre nome da doença, sua localização geográfica exata, espécies e número de animais atingidos, assim como medidas adotadas para controle da doença, compreendendo aqueles adotados com relação à exportação.

2. As Partes trocarão, regularmente, informações sobre a ocorrência em seus territórios de doenças infecciosas notificáveis à OIE.

Artigo 4

As Partes reconhecerão os resultados de inspeção sanitária veterinária efetuadas nos animais e nos produtos de origem animal, incluindo materiais de multiplicação animal, objeto de trocas comerciais entre os dois países, de acordo com as normas internacionais e métodos de análises recomendados pela OIE.

Artigo 5

Cada uma das Partes se comprometerá a suspender a exportação de animais e de produtos de origem animal que representem perigo de propagação das doenças apontadas no Artigo 3, parágrafo1, acima.

Artigo 6

Os órgãos encarregados pelas Partes para aplicação do presente Acordo definirão as condições sanitárias para importação e exportação de animais, produtos de origem animal e materiais de multiplicação animal e se consultarão sobre problemas ligados a essas condições. Os documentos estabelecidos pelos referidos órgãos a respeito de condições sanitárias e veterinárias serão adotados mediante a troca de Notas diplomáticas.

Artigo 7

As Partes facilitarão:

a) a colaboração entre os órgãos veterinários laboratoriais, especificamente em matéria de técnicas de diagnóstico e de análises utilizadas para certificação de animais e de produtos de origem animal, objetos de importação e exportação;

b) a troca de informações sobre métodos e formas de luta contra doenças infecciosas em animais notificáveis à OIE;

c) a troca de informações e experiências a respeito de procedimentos de aprovação de medicamentos e de produtos veterinários biológicos em vigor nos dois países e para este efeito, as Partes intercambiarão a lista de medicamentos e produtos veterinários biológicos aprovados (assim que autorizados para comercialização), bem como toda alteração ocorrida em cada um dos países;

d) a troca de resultados de pesquisas científicas oficiais sobre sanidade animal, higidez de produtos de origem animal e luta contra doenças infecciosas em animais;

e) a cooperação em matéria de fluxo de informação epidemiológica e de aplicação de medidas de urgência, assim como em matéria de programas de profilaxia e de controle de doenças contagiosas animais em vigor nos respectivos países;

f) a troca de informações sobre procedimentos tecnológicos de fabricação ou de transformação da indústria de produtos de origem animal;

g) a troca de informações sobre procedimentos tecnológicos de obtenção e processamento de materiais de multiplicação animal;

h) o intercâmbio de especialistas em matéria de criação de animais (veterinários, zootécnicos, biólogos) a fim de se informarem mutuamente sobre o estado sanitário dos animais, dos produtos de origem animal e sobre as realizações científicas e técnicas nesta área;

i) o acolhimento de estagiários da área de formação em epidemiologia veterinária de doenças animais, zoonoses, reprodução animal, higiene e qualidade de produtos comestíveis de origem animal.

Artigo 8

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pesca do Reino do Marrocos serão encarregados da aplicação do Acordo.

Artigo 9

1. As Partes poderão constituir uma Comissão de acompanhamento do presente Acordo, que será composta de membros designados pelos dois países. A Comissão terá reuniões anuais em cada um dos dois países alternadamente ou extraordinariamente, a pedido de qualquer das Partes.

2. A Comissão será encarregada:

a) da apresentação, se for o caso, de propostas de modificação do presente Acordo mutuamente acordadas;

b) de solucionar, mediante negociações, divergências que possam surgir entre as Partes na aplicação do Acordo;

c) da coordenação da aplicação do presente Acordo;

d) da submissão, se for o caso, a seus respectivos Governos, de propostas de cooperação em assuntos relativos ao presente Acordo e às recomendações emitidas por organizações internacionais competentes (OIE, Comissão do Codex Alimentarius, FAO, OMS).

Artigo 10

As duas Partes determinarão os meios de financiamento necessários à aplicação do presente Acordo, observando o seguinte:

a) os custos decorrentes da troca de informações e documentos mencionados nos Artigos 2, 3 e 7 estarão a cargo da Parte que envia;

b) os custos decorrentes de intercâmbio de especialistas previsto do Artigo 7 serão responsabilidade da Parte que envia, no que se refere aos custos de viagens internacionais, e da Parte que acolhe, no concernente aos custos locais (alimentação, alojamento e deslocamentos internos) ;

c) para aplicação do Artigo 9, a Parte que envia arcará com os custos das viagens internacionais e a Parte que acolhe assumirá as despesas locais relacionadas a alimentação, alojamento, deslocamentos internos e comunicações.

Artigo 11

As entidades competentes de ambas as Partes se empenharão em assegurar a sanidade dos animais e a salubridade de produtos de origem animal exportados, em conformidade com as condições estabelecidas pela troca de Notas a que se faz referência no Artigo 12.

Artigo 12

1. Os órgãos competentes das Partes definirão as condições sanitárias e de salubridade para o comércio de animais e de produtos entre as duas Partes.

2. Essas condições sanitárias, assim como os modelos de certificados veterinários que as atestem, serão definidos entre as Partes e adotados mediante troca de Notas diplomáticas.

3. Mediante a troca de Notas diplomáticas será definido o modelo de eventuais documentos sanitários relativos a animais vivos.

Artigo 13

As disposições do presente Acordo não afetarão a capacidade internacional das Partes de celebrar outros acordos multilaterais ou bilaterais.

Artigo 14

As Partes concordam que modificações podem ser feitas ao presente Acordo a partir de propostas elaboradas pela Comissão de acompanhamento. As modificações entrarão em vigor a partir do 61º dia após a confirmação escrita das duas Partes, por via diplomática.

Artigo 15

O presente Acordo entrará em vigor a partir do 61º dia seguinte à data do recebimento da segunda notificação pela qual as Partes informam o cumprimento das formalidades internas para sua entrada em vigor. O Acordo terá vigência de cinco anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes exprima o desejo de o denunciar por meio de notificação escrita à outra Parte em até três meses antes da expiração do período de sua vigência. Em caso de denúncia, os programas e as ações em curso continuarão válidos e serão regidos pelas disposições do presente Acordo até seu término.

Feito em Rabat, em 25 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. No caso de divergência sobre a interpretação do Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO DE MARROCOS

_____________________________
Taïb Fassi Fihri
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e da Cooperação

*


Conteudo atualizado em 01/05/2022