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Artigo 17
I - coordenar, monitorar, executar e avaliar:
a) programas, projetos e ações especiais de incentivo à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e
b) projetos e obras de preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e
III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Conteudo atualizado em 23/05/2023








