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Artigo 18
I - representar o Iphan;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Iphan;
III - convocar, quando necessário, as reuniões da Diretoria Colegiada, e presidi-las;
IV - firmar, em nome do Iphan, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação;
VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
VIII - ordenar despesas do Iphan;
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado do Turismo;
X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e
XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais.
Seção II
Dos demais dirigentes
Conteudo atualizado em 23/05/2023








