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Art. 18 do Decreto nº 11.327/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.327, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 18



Art. 18.  Ao Diretor-Geral da Abin incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin;

I - assistir o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

II - representar institucionalmente a Abin e exercer as suas competências legais e regimentais;

III - definir a forma de implementação e execução da Política Nacional de Inteligência, da Estratégia Nacional de Inteligência e do Plano Nacional de Inteligência no âmbito da Abin;

IV - definir a forma de coordenação das atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

V - definir a forma de relacionamento da Abin com órgãos e entidades de direito público ou privado, internos, externos ou internacionais;

VI - direcionar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades específicas e singulares, assessorado pelo Diretor Adjunto; e

VII - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008.

VII - indicar ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)


Conteudo atualizado em 28/04/2023