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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marco Edson Gonçalves Dias
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 1º Compete, ainda, à Abin:
I - executar a Política Nacional de Inteligência, a Estratégia Nacional de Inteligência, o Plano Nacional de Inteligência e as ações deles decorrentes sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, em observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, sempre que solicitados, nos termos do disposto no Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, e na legislação correlata, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Abin tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria; (Revogado pelo Decreto nº 11.390, de 2023) Vigência
c) Assessoria de Governança e Conformidade;
d) Assessoria de Relações Internacionais;
e) Corregedoria-Geral;
f) Secretaria de Planejamento e Gestão:
1. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
2. Departamento de Administração e Logística;
3. Departamento de Gestão de Pessoas; e
3. Departamento de Gestão de Pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.390, de 2023) Vigência
4. Escola de Inteligência; e
g) Consultoria Jurídica;
g) Assessoria Jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.390, de 2023) Vigência
II - unidades específicas singulares:
a) Centro de Inteligência Nacional;
b) Departamento de Inteligência;
c) Departamento de Contrainteligência; e
d) Departamento de Operações de Inteligência; e
III - unidades estaduais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência
I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;
II - planejar e executar a comunicação com o público externo à Abin, de modo a incluir a imprensa, a sociedade e a comunidade internacional;
III - planejar e executar a comunicação com o público interno à Abin;
IV - coordenar a realização e a participação da Abin em fóruns de inteligência e eventos correlatos, em âmbito nacional e internacional;
V - planejar e executar ações para o fortalecimento das relações institucionais da Abin;
VI - promover a interlocução das unidades estaduais com a sede da Abin;
VII - planejar e executar as atividades de cerimonial no âmbito da Abin;
VIII - responder a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e a pedidos de acesso à informação, nos termos da legislação pertinente;
IX - planejar e executar as atividades de protocolo-geral e de arquivo de documentos;
X - intercambiar dados e conhecimentos entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;
XI - planejar e coordenar as ações de gestão da documentação no âmbito da Abin;
XII - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da Abin;
XIII - assessorar o Diretor-Geral:
a) no acompanhamento de proposições legislativas de interesse da Abin em trâmite no Congresso Nacional; e
b) na condução das relações da Abin com o Congresso Nacional;
XIV - orientar o encaminhamento de posicionamento da Abin em relação a proposições legislativas e normativas, de mensagens e de outras comunicações com o Congresso Nacional; e
XV - supervisionar os serviços gráficos.
Art. 4º À Assessoria de Governança e Conformidade compete:
I - assessorar o Diretor-Geral nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;
II - orientar as unidades nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Abin com vistas a subsidiar a elaboração de relatórios de gestão, relatórios de prestação de contas, levantamentos de governança e de outros documentos requeridos por instâncias de controle externo;
IV - orientar a implementação de programa de integridade pelas demais unidades da Abin;
V - emitir manifestação técnica preliminar sobre a prestação de contas anual e sobre tomadas de contas especial, em apoio aos órgãos de controle interno e externo competentes;
VI - acompanhar processos de interesse da Abin junto aos órgãos de controle interno e externo;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 5º À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - assessorar o Diretor-Geral nas relações da Abin com organismos e parceiros internacionais e países estrangeiros;
II - supervisionar as atividades dos adidos de inteligência, adidos adjuntos de inteligência, auxiliares de adidos de inteligência, oficiais de ligação e de outros postos da Abin no exterior; e
III - articular o intercâmbio de dados e conhecimentos de interesse da atividade de inteligência entre os parceiros internacionais e países estrangeiros e as unidades da Abin.








