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Art. 5º do Decreto nº 11.327/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.327, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marco Edson Gonçalves Dias
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica. 

Art. 1º  A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

§ 1º  Compete, ainda, à Abin:

I - executar a Política Nacional de Inteligência, a Estratégia Nacional de Inteligência, o Plano Nacional de Inteligência e as ações deles decorrentes sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;

V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e

VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.

§ 2º  As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, em observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

§ 3º  Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, sempre que solicitados, nos termos do disposto no Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, e na legislação correlata, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Abin tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria;        (Revogado pelo Decreto nº 11.390, de 2023)    Vigência

c) Assessoria de Governança e Conformidade;

d) Assessoria de Relações Internacionais;

e) Corregedoria-Geral;

f) Secretaria de Planejamento e Gestão:

1. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

2. Departamento de Administração e Logística;

3. Departamento de Gestão de Pessoas; e

3. Departamento de Gestão de Pessoal; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.390, de 2023)   Vigência

4. Escola de Inteligência; e

g) Consultoria Jurídica;

g) Assessoria Jurídica;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.390, de 2023)   Vigência

II - unidades específicas singulares:

a) Centro de Inteligência Nacional;

b) Departamento de Inteligência;

c) Departamento de Contrainteligência; e

d) Departamento de Operações de Inteligência; e

III - unidades estaduais. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;

II - planejar e executar a comunicação com o público externo à Abin, de modo a incluir a imprensa, a sociedade e a comunidade internacional;

III - planejar e executar a comunicação com o público interno à Abin;

IV - coordenar a realização e a participação da Abin em fóruns de inteligência e eventos correlatos, em âmbito nacional e internacional;

V - planejar e executar ações para o fortalecimento das relações institucionais da Abin;

VI - promover a interlocução das unidades estaduais com a sede da Abin;

VII - planejar e executar as atividades de cerimonial no âmbito da Abin;

VIII - responder a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e a pedidos de acesso à informação, nos termos da legislação pertinente;

IX - planejar e executar as atividades de protocolo-geral e de arquivo de documentos;

X - intercambiar dados e conhecimentos entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

XI - planejar e coordenar as ações de gestão da documentação no âmbito da Abin;

XII - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da Abin;

XIII - assessorar o Diretor-Geral:

a) no acompanhamento de proposições legislativas de interesse da Abin em trâmite no Congresso Nacional; e

b) na condução das relações da Abin com o Congresso Nacional;

XIV - orientar o encaminhamento de posicionamento da Abin em relação a proposições legislativas e normativas, de mensagens e de outras comunicações com o Congresso Nacional; e

XV - supervisionar os serviços gráficos.

Art. 4º  À Assessoria de Governança e Conformidade compete:

I - assessorar o Diretor-Geral nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;

II - orientar as unidades nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;

III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Abin com vistas a subsidiar a elaboração de relatórios de gestão, relatórios de prestação de contas, levantamentos de governança e de outros documentos requeridos por instâncias de controle externo;

IV - orientar a implementação de programa de integridade pelas demais unidades da Abin;

V - emitir manifestação técnica preliminar sobre a prestação de contas anual e sobre tomadas de contas especial, em apoio aos órgãos de controle interno e externo competentes;

VI - acompanhar processos de interesse da Abin junto aos órgãos de controle interno e externo;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 5º  À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - assessorar o Diretor-Geral nas relações da Abin com organismos e parceiros internacionais e países estrangeiros;

II - supervisionar as atividades dos adidos de inteligência, adidos adjuntos de inteligência, auxiliares de adidos de inteligência, oficiais de ligação e de outros postos da Abin no exterior; e

III - articular o intercâmbio de dados e conhecimentos de interesse da atividade de inteligência entre os parceiros internacionais e países estrangeiros e as unidades da Abin.


Conteudo atualizado em 28/04/2023