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- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 30
I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão da atuação das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e das Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e com as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais;
III - mapear, diagnosticar, orientar e acompanhar a padronização de processos de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais;
IV - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios em processos da atribuição das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal; e
V - assistir o Consultor-Geral da União nos processos que envolvam alteração de lotação ou exercício de membros em exercício no consultivo.








