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Art. 5º do Decreto nº 11.328/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.328, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.

§ 1º  À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.

§ 2º  As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União. 

§ 3º  As Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, integrantes da estrutura organizacional das respectivas entidades, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Procurador-Geral Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:

a) Adjuntorias;

b) Gabinete;

c) Ouvidoria;

d) Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

g) Assessoria de Relações Internacionais;

h) Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;

i) Secretaria de Atos Normativos;

1. Departamento de Atos Normativos; e

j) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de direção superior:

a) Secretaria-Geral de Consultoria:

1. Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;

2. Departamento de Governança Corporativa;

3. Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação;

4. Departamento de Tecnologia da Informação;

5. Secretaria-Geral de Administração;

6. Diretoria de Gestão de Pessoas;

7. Diretoria de Desenvolvimento Profissional;

8. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

9. Diretoria de Logística e Gestão Documental;

b) Secretaria-Geral de Contencioso:

1. Departamento de Controle Difuso;

2. Departamento de Controle Concentrado;

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e

4. Departamento de Assuntos Federativos;

c) Consultoria-Geral da União:

1. Consultoria da União;

2. Departamento de Gestão Administrativa;

3. Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública;

4. Diretoria de Projetos Especiais;

5. Diretoria de Aquisições;

6. Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia;

7. Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva;

8. Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva;

9. Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio;

10. Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas;

11. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;

12. Departamento de Assuntos Extrajudiciais; e

13. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União:

1. Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União; e

2. Corregedorias Auxiliares;

e) Procuradoria-Geral da União:

1. Subprocuradoria-Geral da União;

2. Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia;

3. Procuradoria Nacional da União de Negociação;

4. Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;

5. Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas;

6. Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares;

7. Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego;

8. Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais; e

9. Procuradoria Nacional da União de Execuções e Precatórios;

III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;

IV - órgãos específicos singulares: Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

V - órgãos colegiados: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

VI - Procuradoria-Geral Federal:

a) órgãos de direção:

1. Subprocuradoria-Geral Federal;

2. Corregedoria;

3. Departamento de Gestão de Pessoas;

4. Departamento de Gestão e Cálculos;

5. Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos;

6. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial;

7. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial;

8. Subprocuradoria Federal de Contencioso;

9. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso;

10. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário;

11. Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica;

12. Consultoria Federal em Gestão Pública;

13. Consultoria Federal em Políticas Públicas;

14. Consultoria Federal em Regulação Econômica; e

15. Consultoria Federal em Educação; e

b) órgãos de execução: Procuradorias Regionais Federais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União 

Art. 3º  Às Adjuntorias compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no desempenho de suas atribuições institucionais;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - preparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados ou chancelados pelo Advogado-Geral da União;

V - acompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;

VI - atender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete;

VII - promover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do Advogado-Geral da União; e

VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único.  Ato do Advogado-Geral da União poderá estabelecer previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.

Art. 4º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.

Art. 5º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - planejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; 

III - representar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:

a) conselho de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião.


Conteudo atualizado em 28/04/2023