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Artigo 66
I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias relativas à representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;
II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;
III - autorizar a criação de equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região; e
IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.








