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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 9
I - atuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional;
II - promover e articular iniciativas de cooperação técnica internacional entre a Advocacia-Geral da União e instituições congêneres estrangeiras ou organismos internacionais;
III - atuar como interlocutor da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;
IV - encaminhar e acompanhar a implementação, junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União, de ações previstas no âmbito de compromissos internacionais firmados;
V - articular-se com os órgãos de direção superior para que assistam o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da República, em assuntos internacionais;
VI - preparar as missões internacionais do Advogado-Geral da União e suas audiências com autoridades estrangeiras e representantes de organismos internacionais, em articulação com a equipe que realiza atividades de cerimonial;
VII - assistir os órgãos de direção superior na implementação de diretrizes da política externa brasileira, nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União;
VIII - identificar tratados e temas emergentes em foros internacionais que sejam de interesse da Advocacia-Geral da União e encaminhá-los para análise e eventual atuação dos órgãos competentes da Instituição;
IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as embaixadas estrangeiras nos temas de sua competência; e
X - assessorar o Advogado-Geral da União no relacionamento com autoridades de governos estrangeiros no âmbito de sua competência.








