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Artigo 22
I - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
II - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
III - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
V - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
VI - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.







