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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IV - na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
V - na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
VI - na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - na coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;
XII - na publicação e na preservação dos atos oficiais do Presidente da República;
XIII - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XIV - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Gabinete do Ministro; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Acompanhamento da Secretaria de Administração; (Revogado pelo Decreto nº 11.399, de 2023) Vigência
2. Gabinete da Secretaria-Executiva;
3. Subsecretaria de Gestão da Informação;
4. Subsecretaria de Gestão Interna;
5. Subsecretaria de Governança Pública;
6. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; (Revogado pelo Decreto nº 11.399, de 2023) Vigência
7. Secretaria de Administração:
7.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
7.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
7.3. Diretoria de Recursos Logísticos;
7.4. Diretoria de Tecnologia;
7.5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e
7.6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais; e
8. Secretaria de Controle Interno:
8.1. Corregedoria-Geral; e
8.2. Ouvidoria-Geral;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Análise Governamental;
b) Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos;
c) Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento;
d) Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos; e
e) Imprensa Nacional; e
e) Imprensa Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (Incluído pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as demais unidades da Casa Civil da Presidência da República na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados;
IV - subsidiar o Ministro de Estado Chefe com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da Presidência da República, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da Presidência da República;
III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da República;
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na preparação de pronunciamentos e de discursos;
V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da República;
VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e as suas redes sociais; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 5º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Casa Civil da Presidência da República, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.







