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Art. 5º do Decreto nº 11.329/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.329, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na coordenação e na integração das ações governamentais;

II - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IV - na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;

V - na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

VI - na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;

VII - na coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

X - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

XI - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

XII - na publicação e na preservação dos atos oficiais do Presidente da República;

XIII - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  A Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Gabinete do Ministro; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Acompanhamento da Secretaria de Administração;       (Revogado pelo Decreto nº 11.399, de 2023)    Vigência

2. Gabinete da Secretaria-Executiva;

3. Subsecretaria de Gestão da Informação;

4. Subsecretaria de Gestão Interna;

5. Subsecretaria de Governança Pública;

6. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;     (Revogado pelo Decreto nº 11.399, de 2023)    Vigência

7. Secretaria de Administração:

7.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

7.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

7.3. Diretoria de Recursos Logísticos;

7.4. Diretoria de Tecnologia;

7.5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e

7.6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais; e

8. Secretaria de Controle Interno:

8.1. Corregedoria-Geral; e

8.2. Ouvidoria-Geral;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Análise Governamental;

b) Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos;

c) Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento;

d) Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos; e

e) Imprensa Nacional; e

e) Imprensa Nacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 

III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.      (Incluído pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República 

Art. 3º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as demais unidades da Casa Civil da Presidência da República na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados;

IV - subsidiar o Ministro de Estado Chefe com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da Presidência da República, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da Presidência da República;

III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da República;

IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na preparação de pronunciamentos e de discursos;

V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da República;

VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e as suas redes sociais; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 5º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Casa Civil da Presidência da República, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Conteudo atualizado em 28/04/2023