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Artigo 21
I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;
II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados a acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;
III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;
IV - subsidiar a Corregedoria-Geral da União nas atividades de órgão central do Siscor, no que diz respeito à responsabilização administrativa de entes privados;
V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;
VI - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de integridade privada;
VII - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de acordos de leniência e conduzir o processo de negociação para a sua assinatura;
VIII - firmar memorando de entendimentos e designar servidores para a negociação de acordos de leniência;
IX - supervisionar, coordenar e orientar as negociações dos acordos de leniência;
X - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta;
XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;
XII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XIII - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados;
XIV - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência;
XV - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas cláusulas e obrigações;
XVI - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de integridade privada previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da informação prestada;
XVII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Corregedoria-Geral da União, conforme o caso, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União;
XVIII - conduzir e instruir processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XIX - recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes no curso ou ao final de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XX - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados; e
XXI - propor a avocação e revisar, quando necessário, processos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal.







